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Desde ontem, passaram a valer algumas alterações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que modificam as regras para a concessão de licença-maternidade em casos de adoção ou morte de um dos cônjuges.

As mudanças foram efetuadas por meio na Lei nº 12.873, publicada em outubro do ano passado. A norma adicionou alguns pontos ao artigo 392 da CLT - o dispositivo trata da licença em casos de adoção. A nova legislação determina que, em casos como esse, apenas um dos guardiões da criança terá direito à licença maternidade.

A CLT já garantia a licença-maternidade às mulheres que realizassem adoções. A recente alteração, no entanto, abre espaço para que o pai também tenha direito ao benefício, além de esclarecer que apenas um integrante do casal possui o direito a essa licença do trabalho.

A legislação também esclarece qual deve ser o procedimento para as adoções efetuadas por casais formados por duas mulheres ou dois homens. O Judiciário tem admitido a adoção por casais homossexuais, mas a repercussão trabalhista da situação não estava clara, o que é sanado, em parte, pela nova legislação.

A lei também determina que em caso de morte da mãe, é assegurado ao cônjuge o direito à licença-maternidade. O tempo do benefício será calculado de acordo com o período ao qual a mulher ainda teria direito.

Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Artigo incluído pela Lei nº 12.873/2013, DOU 25-10-2013)

Após ser autorizado em assembleia realizada no dia 18 de novembro, o Sindicato entrou com ação coletiva, no dia 02, para recuperar as perdas decorrentes da atualização monetária do FGTS. “A ação foi distribuída na Justiça Federal de Santo André e agora vamos aguardar a tramitação do processo e, assim que tivermos novidades, estaremos divulgando através dos nossos meios de comunicação”, explica Otoni Lima, secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato. O trabalhador que teve depositado na conta vinculada o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) nos anos de 1991, 1993 e de 1999 até 2013, tem o direito de entrar com ação na Justiça para reclamar a revisão do valor. O Saldo do FGTS é calculado a partir da correção monetária da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) que há anos tem ficado abaixo da taxa de inflação (INPC). A partir de 1999 a TR começou a ser reduzida gradativamente até que, em setembro de 2012, chegou a zero. O resultado é a falta da correção monetária do fundo. Há algum tempo, o movimento sindical vem questionando a política adotada pelo governo para fazer a correção do FGTS, com prejuízo para os trabalhadores, que têm procurado dialogar com o Congresso Nacional por meio das Centrais Sindicais, a cerca desta correção monetária aplicada às contas vinculadas ao fundo que não tem acompanhado a real inflação do período, causando, consequentemente, enormes prejuízos aos trabalhadores. Diante do quadro de mudanças promovidas pelo Banco Central em relação a TR, resultando em índice 0 (zero), frente aos resíduos inflacionários detectados pelo INPC e que servem de referência para as negociações coletivas e correção do salário mínimo, é crescente a insatisfação com a forma de correção do FGTS, ainda que considerado o percentual de juros remuneratórios de 3% ao ano, ficando aquém das expectativas de manutenção de seus valores. O FGTS – O FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e tinha como objetivo substituir a estabilidade decenal dos trabalhadores que existia até então. Com a Constituição de 1988 (art. 7º, III) o status jurídico do FGTS foi elevado ao patamar de direito de todos os trabalhadores, independentemente de opção, e a sua multa de 40% sobre o mesmo teria uma finalidade provisória, a de compor um valor que venha a representar, eventualmente, uma indenização ao trabalhador pela perda imotivada de seu emprego. Vai se constituindo gradativamente, através de depósitos mensais realizados pelo empregador na conta vinculada do empregado, os quais ali ficam sendo monetariamente corrigidos,  até o momento em que possam ser levantados. Por tal motivo, é fundamental que os depósitos mencionados sejam atualizados monetariamente de forma permanente, sob pena de subtrair ou mutilar, por vias transversais, um direito constitucionalmente atribuído aos trabalhadores. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, uma mera recomposição do valor monetário, mas que precisa ser observado. O FGTS é um patrimônio do trabalhador e de sua família, que lhe dá meios para enfrentar vicissitudes do desemprego.  

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Em assembleia realizada nesta segunda-feira, 18, na sede do Sindicato, os bancários do ABC autorizaram a entidade a entrar com ação coletiva para recuperar as perdas decorrentes da atualização monetária do FGTS. “A  assembleia aprovou o ingresso da ação e devemos dar entrada na mesma nos próximos dias. Assim que distribuirmos a ação, os trabalhadores serão informados através dos nossos meios de comunicação”, explica Otoni Lima, secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato.

O trabalhador que teve depositado na conta vinculada o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) nos anos de 1991, 1993 e de 1999 até 2013, tem o direito de entrar com ação na Justiça para reclamar a revisão do valor. O Saldo do FGTS é calculado a partir da correção monetária da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) que há anos tem ficado abaixo da taxa de inflação (INPC). A partir de 1999 a TR começou a ser reduzida gradativamente até que, em setembro de 2012, chegou a zero. O resultado é a falta da correção monetária do fundo.

Há algum tempo, o movimento sindical vem questionando a política adotada pelo governo para fazer a correção do FGTS, com prejuízo para os trabalhadores, que têm procurado dialogar com o Congresso Nacional por meio das Centrais Sindicais, a cerca desta correção monetária aplicada às contas vinculadas ao fundo que não tem acompanhado a real inflação do período, causando, consequentemente, enormes prejuízos aos trabalhadores.

Diante do quadro de mudanças promovidas pelo Banco Central em relação a TR, resultando em índice 0 (zero), frente aos resíduos inflacionários detectados pelo INPC e que servem de referência para as negociações coletivas e correção do salário mínimo, é crescente a insatisfação com a forma de correção do FGTS, ainda que considerado o percentual de juros remuneratórios de 3% ao ano, ficando aquém das expectativas de manutenção de seus valores.

O FGTS - O FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e tinha como objetivo substituir a estabilidade decenal dos trabalhadores que existia até então. Com a Constituição de 1988 (art. 7º, III) o status jurídico do FGTS foi elevado ao patamar de direito de todos os trabalhadores, independentemente de opção, e a sua multa de 40% sobre o mesmo teria uma finalidade provisória, a de compor um valor que venha a representar, eventualmente, uma indenização ao trabalhador pela perda imotivada de seu emprego. Vai se constituindo gradativamente, através de depósitos mensais realizados pelo empregador na conta vinculada do empregado, os quais ali ficam sendo monetariamente corrigidos,  até o momento em que possam ser levantados.

Por tal motivo, é fundamental que os depósitos mencionados sejam atualizados monetariamente de forma permanente, sob pena de subtrair ou mutilar, por vias transversais, um direito constitucionalmente atribuído aos trabalhadores.

A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, uma mera recomposição do valor monetário, mas que precisa ser observado. O FGTS é um patrimônio do trabalhador e de sua família, que lhe dá meios para enfrentar vicissitudes do desemprego.

 

Durante evento nesta quarta-feira 11, a FETEC-CUT/SP encerrou a 2ª Campanha Unificada de Sindicalização, com participação de representantes dos sindicatos filiados.

Lançada em junho de 2013, esta segunda edição cumpriu o seu objetivo, de intensificar o debate sobre a importância da representação sindical, como instrumento de fortalecimento da categoria.

“Chegamos ao término com um saldo extremamente positivo, alcançando um aumento de 25% no número de sindicalizados na base cutista do Estado de SP, resultado superior ao da primeira edição, quando a evolução foi de 20%”, afirma Aline Molina, diretora de Finanças da FETEC-CUT/SP.

O encerramento desta 2ª Campanha contou com sorteio de um carro Celta 0 Km, cujo contemplado foi o bancário Adriano Ferreira Rodrigues, funcionário do Itaú de Campo Limpo Paulista, base do Sindicato dos Bancários de Jundiaí e Região.

Os milhares de cupons contendo os nomes dos sócios e dos respectivos sindicatos foram colocados em urna giratória e sorteados pela presidenta do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, Juvândia Moreira Leite.

Conforme o presidente do Seeb/Jundiaí, Douglas Yamagata, foi emocionante ver um bancário sindicalizado de sua base ser sorteado entre os milhares de cupons de bancários do Estado. “Fico feliz com o resultado desta campanha, por meio da qual conseguimos ampliar o número de sócios, fortalecendo e valorizando ainda mais o sindicato e a FETEC-CUT/SP”, afirmou Yamagata.

Conforme o presidente da FETEC-CUT/SP, Luiz César de Freitas, o Alemão, os bancários associados têm importante papel na luta e manutenção das conquistas da categoria. “Encerramos mais um ciclo com a certeza de que estamos no caminho certo para continuar fortalecendo a categoria”, destacou Alemão.

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