Resultado no primeiro trimestre do ano foi de R$ 4,113 bi, e não justifica extinção de 1.466 empregos em três meses e de 3.581 em um ano
Bancos
Sindicato fecha agência do Banco do Brasil por problemas na porta de segurança
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Santander tem lucro de R$ 1,66 bilhão no 1º trimestre de 2016
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Começa votação do relatório anual da Cassi
TRT-SC determina o fim dos correspondentes no Banco do Brasil
Bradesco deve pagar R$ 1 milhão à mãe de empregado morto em acidente de trabalho
Supervisor administrativo transportava dinheiro entre cidades quando foi atingido por caminhão; decisão foi unânime no TST
O banco Bradesco S.A foi condenado com unanimidade pela Subseção II Especializada em Dissídios Invididuais do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais à mãe de um ex-funcionário que morreu em um acidente de trabalho. A mulher reclamou que o filho, supervisor administrativo, estaria cumprindo uma função para a qual não foi contratado ou treinado.
Segundo contou a reclamante, o filho estava no seu carro particular, sem segurança ou treinamento, para transportar dinheiro para uma agência bancária da cidade de Porto Acre (AC) quando foi atingido por um caminhão. Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) havia estabelecido o pagamento de indenização de R$ 1 milhão, esclarecendo que a quantia seria para reparar o dano como também para penalizar e coagir a fim de evitar eventos como o noticiado.
O banco recorreu à decisão ao TST alegando incompetência da Justiça de Trabalho para analisar o caso (aberto no nome da mãe do empregado). Porém, a relatora do recurso, a ministra Maria Helena Mallmann, o fato de a ação ter sido ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome não afasta a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o dano decorre de acidente de trabalho, ocorrido na vigência do contrato.
Para o outro argumento usado pelo Bradesco, de responsabilidade objetiva, a ministra explicou que o acidente foi caracterizado como de trabalho. "Ficou consignado que o deslocamento entre municípios vizinhos para o transporte de valores era habitual, e que o empregado não foi contratado nem preparado para aquela atividade", afirmou. “Apesar de não ter causado materialmente o evento, o empregador é responsável pelo resultado dele decorrente, pois, se não fosse por sua determinação, o empregado sequer estaria naquele local do infortúnio”, concluiu.
Fonte: Portal IG