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Devido ao pagamento das contas inativas do FGTS a Caixa vem convocando funcionários para trabalharem aos sábado e domingos, no entanto, o Sindicato alerta que nenhum empregado é obrigado a comparecer. “O trabalho no fim de semana deve ser tratado como horas extras e nenhum funcionário deve ser obrigado a fazê-las, deve ser por opção do funcionário e, se caso por opção o empregado compareça nestes dias, deve receber horas extras integrais”, explica Jorge Furlan, diretor do Sindicato e funcionário da Caixa.

Outro problema enfrentado pelos funcionários e na questão do atendimento à população. Há várias agências que faz o atendimento nos finais de semana no autoatendimento, o que não é permitido segundo o acordo coletivo. “A Caixa além de obrigar os funcionários a trabalharem nos fins de semana, está descumprindo o acordo coletivo que não permite que o funcionário trabalhe no autoatendimento, inclusive até pensando na segurança do funcionário, pois já houve um caso na cidade de Mauá, onde um empregado da Caixa foi agredido. O bancário deve trabalhar no lado interno da agência, do lado de dentro da porta de segurança”, finaliza Furlan.

Se você se sentir obrigado a fazer horas extras nos finas de semana, entre em contato com o Sindicato e denuncie.

Sindicato já solicitou antecipação, mas prazo final está estabelecido em acordo; banco também deve divulgar balanço até o final do mês O Sindicato já solicitou à Caixa a antecipação do pagamento da segunda parcela da PLR, mas o banco tem prazo até 31 de março para efetuar o pagamento. A data consta do acordo específico firmado com a Caixa, que também estabelece os critérios para a PLR. Nos bancos privados, a data limite foi 3 de março. Na Caixa, a primeira parcela foi paga sobre a projeção do lucro, 60% do montante, enquanto a segunda é calculada sobre o lucro auferido, descontando-se o que já foi pago. O cálculo de valores, portanto, depende da divulgação do balanço do banco, prevista para ocorrer também no final deste mês. “Existem muitas especulações a respeito do resultado do banco, mas só teremos os dados reais quando da divulgação do balanço”, aponta Rita Serrano, conselheira eleita para o CA da Caixa. Critérios -  A PLR da CAIXA é composta pela Regra Fenaban, constituída pelas seguintes parcelas: Parcela Regra Básica, Parcela Regra Adicional e PLR Adicional Caixa, com as seguintes especificações: Regra Básica: correspondente a 90% da remuneração reajustada em 1º de setembro de 2016, acrescido do valor fixo de R$ 2.183,53 e limitado a R$ 11.713,59; Regra Adicional: 2,2% do lucro líquido apurado no exercício de 2016, dividido pelo número total de empregados elegíveis, em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.367,07; Adicional Caixa: equivalente a 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2016, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2016, para todos os empregados e vinculada ao desempenho da Caixa nos programas de governo. O total apurado na aplicação da Regra Básica estará limitado a 12,8% do lucro líquido apurado no exercício de 2016.  

Podem votar associados das Apcefs com filiação até 31/08/16 e em dia com as mensalidades; diretora do Sindicato participa da chapa   candidatoschapafenae Nos dias 15 e 16 de março os empregados da Caixa filiados às 27 Apcefs de todo o País irão às urnas para eleger os representantes da diretoria executiva e do conselho fiscal da Fenae (gestão 2017/2020). Poderão votar os associados efetivos filiados até 31 de agosto de 2016 e que estejam em dia com as mensalidades, como prevê o Estatuto da federação. A votação será das 9h às 18h nas unidades da Caixa, nas Apcefs e nas sedes das Associações dos Aposentados e Pensionistas (AEAs) que solicitarem urnas. Os associados devem apresentar documento de identificação com fotografia, como carteira de identidade, de associado da Apcef, crachá do banco ou qualquer outro documento expedido por órgão oficial. Chapa única - Apenas uma chapa se inscreveu para disputar o pleito, a Chapa 1 - A Chapa do Movimento. Dela participa a diretora do Sindicato, Rita Serrano, recém-eleita para o CA da Caixa e coordenadora do Comitê Nacional em Defesa das Empresas Públicas. A composição, encabeçada pelo atual presidente da federação, Jair Pedro Ferreira, é a seguinte: Sérgio Hiroshi Takemoto (SP) como vice-presidente; Clotário Cardoso (MG) na Administração e Finanças; Carlos Alberto Oliveira Lima (RJ) nos Esportes; Moacir Carneiro da Costa (BA) em Sociocultural; Marcos Aurélio Saraiva Holanda (CE) na Comunicação e Imprensa; Marlene Rodrigues Dias (DF) em Assuntos de Aposentados e Pensionistas; Rachel de Araujo Weber (RS) na Juventude; Rita de Cássia Santos Lima (ES) em Relações do Trabalho; Fabiana Cristina Meneguele Matheus (SP) na Saúde e Previdência; Jerry Fiusa dos Santos (RO), pela Região Norte; Giselle Maria Araujo Lima (MA) - Região Nordeste; José Herculano do Nascimento Neto - Região Centro-Oeste; Dionísio Reis Siqueira (SP) - Região Sudeste; Célia Margit Zingler (RS) - Região Sul. No conselho fiscal estão Francisca de Assis Araújo Silva (PI, 1ª conselheira); Maria Rita Serrano (SP, 2ª conselheira); José Megume Tanaka (PR, 3º conselheiro); Paulo César Barros Cotrim (BA, 1º suplente); Laercio Silva (SC) 2º suplente) e Anabele Cristina Silva (PE, 3ª suplente). Para mais informações sobre o processo eleitoral acesse o hotsite www.fenae.org.br/eleicoesfenae2017. Fontes: Fenae, com Redação    

A liberação das contas inativas do FGTS já está causando grande demanda para os empregados da Caixa. Estima-se que 10 milhões de pessoas passarão pelo banco, que montou esquema especial de atendimento. Nesse momento, além da dinâmica de trabalho, é importante ressaltar também algumas questões pertinentes ao tema, como as ameaças que pesam sobre a manutenção da gestão do Fundo e de parte do FAT na Caixa.

A conselheira eleita do Conselho de Administração da Caixa, Rita Serrano, aponta que o esforço para atendimento representa grande contradição com o PDVE recém-anunciado pelo banco, apesar de trabalho aos sábados e horário estendido de atendimento não ser algo novo. Mas avalia que o momento é “rico para focar na defesa do banco com a população, pois o desprendimento e o compromisso dos empregados com a sociedade estarão em evidência, bem como a importância da centralização da gestão do FGTS na Caixa. Podemos realizar uma grande campanha pela manutenção da Caixa como gestora do fundo, pois defender a Caixa é defender o Brasil”, afirma. A conselheira ressalta, ainda, que a Caixa está comunicando que todas as horas serão remuneradas, e as entidades representativas dos empregados vão ter que fiscalizar se isso de fato vai ocorrer. Economia - O pagamento das contas inativas é positivo para os trabalhadores e para a economia, já que serão injetados R$ 41 bilhões. A liberação desse valor causaria impacto nos investimentos de desenvolvimento se eles estivessem a pleno vapor, mas, como houve cortes recentes no atual governo, esse impacto será pequeno, embora seja mantido o reflexo no resultado financeiro da Caixa por conta dos ganhos com a administração do FGTS.  

Norma do termo de adesão que previa quitação ao contrato de trabalho foi retirada

Nesta terça, 14, a Caixa expediu nova Circular retificando as normas do PDVE. O banco percebeu que as adesões não estava evoluindo na quantidade esperada e decidiu voltar atrás. Com a retificação, a norma do termo de adesão que previa a quitação ao contrato de trabalho foi retirada.

Segundo essa norma, o empregado que aderisse ao PDVE, ao receber a indenização de 10 salários, daria quitação geral ao contrato de trabalho, não podendo mais reclamar direitos como horas extras, incorporação, vale alimentação etc. Os trabalhadores que já haviam feito a adesão deverão procurar o banco para substituir o termo anterior pelo termo retificado.

Apesar das alterações, o Sindicato avalia que o PDVE continua extremamente prejudicial ao trabalhador.

Além disso, a Caixa informa na Circular que vai renovar o acordo de Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) e os empregados poderão pedir o pagamento de verbas devidas durante o contrato de trabalho junto aos seus sindicatos.

Os prazos para adesão e comprovação de aposentadoria também foram alterados. O prazo para adesão foi estendido até o dia 24/02/2017. O prazo para o empregado que estiver em vias de se aposentar foi estendido até 31/12/2017, devendo comprovar a concessão da aposentadoria até dia 28/02/2018.

Desvantagens - A suposta vantagem de 10 salários na realidade não equivale sequer a uma dispensa sem justa causa, pois o empregado que é dispensado por iniciativa do banco já teria direito a um aviso prévio de 4 meses e 40% de multa do FGTS. Ou seja, o trabalhador da Caixa não está recebendo nem as verbas que os trabalhadores de bancos privados recebem ao serem dispensados.

Outro problema são os trabalhadores que ainda não adquiriram o direito a aposentadoria e optam pela adesão. Caso a reforma da Previdência ocorra antes do prazo estabelecido para o banco (31/12/2017) e o trabalhador não consiga se aposentar até essa data, terá direito ao Saúde Caixa somente por 24 meses.

Mais um ponto que a Caixa não retificou é a compensação da indenização em eventual dívida decorrente de apuração administrativa. Ao concordar com essa compensação poderá comprometer o seu direito de pedir a nulidade da apuração em eventual ação judicial.

 

Trabalho aos sábados -  O Sindicato encaminhou ofício à SR questionando sobre as regras para o trabalho aos sábados motivado pela liberação das contas inativas do FGTS. O objetivo é saber qual será o procedimento a ser adotado pela empresa, como os critérios para a escolha dos funcionários que vão trabalhar nesses dias e como será feito o pagamento do montante das horas extras, entre outras questões. É importante destacar, porém, que o funcionário não é obrigado a cumprir jornada excepcional; ou seja, qualquer pressão nesse sentido deve ser denunciada ao Sindicato.

Leia parecer jurídico elaborado pelo Sindicato e aguarde; se a adesão já ocorreu, é possível fazer o cancelamento O Sindicato, por intermédio de sua secretaria jurídica, elaborou parecer sobre o PDVE na Caixa. O documento segue abaixo e deve ser lido atentamente pelos funcionários do banco. Assim como outras entidades que fizeram avaliações similares, a constatação é de que há muitas controvérsias no plano. A orientação, portanto, é que o empregado da Caixa não faça a adesão, pois há muito ainda a esclarecer. No entanto, se a adesão já foi feita, o empregado pode fazer o cancelamento antes da homologação. Há indícios de que a empresa vai fazer uma alteração nos termos do acordo, então o mais correto, nesse momento, é aguardar. Caso essa alteração de fato ocorra, o Sindicato fará nova avaliação, com imediata divulgação em seus canais de comunicação.         CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O PDVE Secretaria Jurídica do Sindicato dos Bancários do ABC 1 A PROPOSTA DE REDUÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO ANUNCIADA PELO BANCO A Caixa Econômica Federal, a exemplo do Banco do Brasil, lançou um Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário (PDVE) no dia 06/02/2017, que objetiva diminuir o quadro de pessoal do banco, e, desta forma, reduzir 10 mil postos de trabalho, o que representam 10% do quadro atual em todo o País. Os elementos deste PDVE, até o momento, são os seguintes: Período de adesão ao PDVE: de 07/02/2017 a 20/02/2017 Período para efetivar o desligamento: de 14/02/2014 a 08/03/2017 Meta: cortar 10 mil postos de trabalho (10% dos atuais empregados diretos) Público alvo:
  1. Empregados aposentados até a data do desligamento;
  2. Empregados aptos a se aposentar até 30/06/2017, independentemente do tempo de serviço na Caixa, com comprovação da aposentadoria até 30/08/2017;
  3. Empregados com no mínimo 15 anos de tempo de serviço na Caixa;
  4. Empregados que recebam incorporação de função, independentemente do tempo de serviço na Caixa.
Concordância da Caixa: o PDVE pode ser negado a critério da Caixa. Valor da indenização: . 10 salários (limitado a 500 mil reais) sem incidência de INSS e IRRF Gastos com a redução de pessoal: R$ 1,5 bilhão por ano a partir de 2018 Saúde Caixa: . Indeterminado: a)    empregados aposentados ou já admitidos aposentados pela Caixa com mais de 10 anos de contribuição ao Saúde Caixa; b)   empregados que venham se aposentar até 30/06/2017. . 24 meses: a)    Empregados não aposentados com no mínimo 15 anos na Caixa; b)   Empregados que recebam incorporação de função, independentemente do tempo de serviço; c)    Empregados aposentados com menos de 10 anos de contribuição ao Saúde Caixa.   2 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 2.1 INDENIZAÇÃO O valor é insignificante, pois não equivale sequer ao montante de verbas devidas em uma dispensa sem justa causa. A Caixa não pode demitir empregados sem motivação[1]. Assim, os desligados sairão após PEDIDO DE DEMISSÃO. Neste caso, deixam de receber: 4 salários – aviso prévio (reflexos em 13º,  férias e FGTS = 0,8 salário); 40% sobre o FGTS (média de 12 salários para empregados com 30 anos de banco) Total:  16,8 salários Portanto, não se pode falar em indenização compensatória, pois nada se acrescentou senão verbas que já seriam devidas se este empregado tivesse sido demitido, como ocorre nos bancos privados ou em qualquer outra empresa que institui PDV.   2.2 QUITAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTA PREVISTA NO TERMO DE ADESÃO A Circular nada menciona quanto à quitação de eventuais direitos trabalhista, mediante o recebimento da indenização, mas o termo de adesão assinado pelo empregado prevê o seguinte: “Neste ato o(a) empregado(a) uma vez recebendo a importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este termo, dá a Caixa, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo período em que ficou para trás deste termo.” Isso representa uma quitação geral ao contrato de trabalho, para nada mais reclamar contra a Caixa, a exemplo de verbas tais como: horas extras, incorporações, CTVA, indenizações por danos, vale alimentação, etc. O empregado também não terá direito de solicitar  pagamento do vale alimentação perante a CCV (Comissão de Conciliação Voluntária), conforme prevê a cláusula 57ª do acordo coletivo da Caixa. Essa cláusula do PDVE é nula de pleno direito como já vem decidindo a Justiça do Trabalho. Porém a Justiça pode alterar esse entendimento no futuro. Atualmente temos a Orientação Jurisprudencial nº 270 do TST que prevê que o PDV não pode dar nenhuma quitação a verbas trabalhistas. No entanto, em 2015 o STF julgou que o PDV negociado mediante acordo coletivo, pode quitar o contrato de trabalho[2]. A Caixa se comprometeu em retirar essa regra do termo de adesão e enviará novos termos de adesão. Sugerimos que os trabalhadores que já fizeram essa adesão cancelem o pedido, até que novo termo seja disponibilizado. De qualquer modo, se o novo termo não for disponibilizado, o Sindicato desaconselha a adesão nos termos propostos pelo banco, em razão da quitação ao contrato de trabalho. As homologações realizadas pelo Sindicato deverão ter ressalvas específicas quanto à não quitação do contrato de trabalho.   2.3 COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DÍVIDAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL O item 6.1.2 da Circular do PDVE prevê que eventuais dívidas com o Saúde Caixa e de responsabilidade civil, poderão ser compensadas com o valor da indenização. Esse item foi inserido no tópico que trata dos empregados submetidos à apuração administrativa e que façam a adesão ao PDVE. Primeiro, se o empregado concordar em fazer tal compensação, poderá comprometer o seu direito de ação para pedir a nulidade da apuração administrativa. O empregado estará concordando com o resultado da apuração. Segundo, também não está claro item do normativo se essa compensação se refere apenas à responsabilidade civil destas apurações ou de qualquer outra, como por exemplo, indenizações por danos devidas pela Caixa em razão de doença, assédio, etc. Assim, sugerimos aos trabalhadores que estejam enquadrados nesta hipótese que abram um chamado junto à Caixa para esclarecer se a quitação é exclusivamente quanto à dívidas da apuração administrativa ou se a quitação é para outras dívidas da Caixa, em relação ao empregado, referente à responsabilidade civil.   2.4 SAÚDE CAIXA A cláusula 32ª 2016-2018, prevê o seguinte em seu parágrafo 1º: Parágrafo Primeiro - Fica garantido ao empregado que se aposentou ou que venha a se aposentar pela previdência oficial, antes de romper seu vínculo trabalhista com a CAIXA e respectivos dependentes, o direito à manutenção do benefício Saúde CAIXA.  Note-se que a cláusula não impõe qualquer limite temporal para a manutenção do Saúde Caixa. No entanto, a Circular, em seus itens 4.2.1.1 e 4.2.2, prevê que o plano será indeterminado apenas para o empregado que foi admitido aposentado pela Caixa, se este contar com no mínimo 120 meses de contribuição (10 anos).  O empregado com menos de 10 anos de contribuição terá direito somente por 24 meses. Sugere-se ao empregado enquadrado nesta hipótese que abra um chamado junto à Caixa solicitando a aplicação do acordo coletivo de trabalho.   2.5 RISCOS PARA OS TRABALHADORES EM VIAS DE APOSENTADORIA Com o anúncio da reforma da Previdência, a adesão ao PDVE torna-se bastante arriscada, pois as regras atuais da aposentadora podem ser alteradas. Conforme previsto no item 3.1.1 o empregado que adquirir o direito a aposentadoria até o dia 30/06/2017, deverá comprovar que se aposentou até o dia 31/08/2017. Assim, nesta condição de aposentado, poderá obter as vantagens decorrentes desta modalidade de dispensa, como o Saúde Caixa vitalício e a complementação da FUNCEF. Mas considerando que a reforma da Previdência pode ser aprovada pelo Congresso a qualquer momento, o empregado que não conseguir se aposentar até 31/06/2017 poderá ser prejudicado. Não há nenhuma previsão na Circular quanto ao direito de cancelar o pedido de PDVE, até porque, as dispensas já terão ocorrido. Assim, o empregado poderá perder o direito ao Saúde Caixa vitalício, conforme dispõe o item 4.2.1.2.1. Sugerimos ao empregado enquadrado nesta hipótese que abra um chamado junto à Caixa, para que esta esclareça se terá direito ao plano de saúde vitalício, caso a sua aposentadoria não se confirme até o dia 30/06/2017 em razão de mudanças nas regras da aposentadoria.   Santo André, 13 de fevereiro de 2017.   Secretaria Jurídica do Sindicato dos Bancários do ABC       [1] O STF decidiu em 2013 que as empresas públicas somente podem dispensar empregados quando houver motivação - (RE) 589998.   [2] Recurso Extraordinário (RE) 590415.

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