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Após cobrança do movimento sindical para todos os bancos, a direção do Santander confirmou que antecipará o pagamento da segunda parcela da PLR (Participação nos Lucros e Resultados) para dia 20 de fevereiro.

De acordo com a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), a data limite para o pagamento é 3 de março.

O Santander é o segundo banco a anunciar a antecipação. O primeiro foi o Citibank, que paga em 3 de fevereiro.

Sindicato ajuiza ação requerendo a suspensão da alteração na forma de custeio do plano de saúde

O Banco Santander alterou a forma de custeio dos seus planos de saúde em 5 de novembro passado, contrariando compromissos firmados com o movimento sindical bancário, que previam negociações prévias com os representantes dos trabalhadores.

Anteriormente às mudanças impostas pelo banco, os serviços de assistência médica eram diferenciados, com maior ou menor abrangência de acordo com o cargo ocupado pelo empregado dentro da estrutura do banco e prestados pelas operadoras Bradesco Saúde e Central Nacional UNIMED / UNIMED Seguradora.

Ao alterar a forma de custeio do plano de Assistência Médica, instituindo a cobrança também por faixa etária, o Banco Santander promoveu significativa alteração no valor das mensalidades pagas até então, afetando direta e imediatamente os empregados aposentados e demitidos sem justa causa, que optaram pela permanência no plano após o desligamento do banco.

Para os empregados da ativa, que contribuíam de 10% a 25%, e o banco com os outros 75% a 90%, conforme o tipo de plano, após a alteração, a cota-parte do empregado se manteve a mesma para todas as faixas etárias; no entanto, a cota-parte do banco, variará de acordo com a faixa etária, significando que o aumento efetivo imposto em 5 de novembro foi de aproximadamente 28,5% a título de inflação médica dos últimos 24 meses, já que o banco assumirá o aumento decorrente da classificação por faixa etária.

Assim, após o desligamento do banco, caso o empregado opte por manter o plano médico, terá que contribuir com as duas cotas, conforme dispõem os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.856/98. O propósito do banco, evidente, é forçar o aposentado a sair do plano médico. E isso fica mais claro quando o mesmo afirma na sua Circular Interna que os trabalhadores com contratos de trabalho vigentes continuarão contribuindo com os mesmos valores da sua cota parte: “Enquanto vigente o contrato de trabalho não haverá alteração no custeio dos planos”. A mudança, portanto, afetará os demitidos/aposentados.

Trata-se de odiosa discriminação em razão da idade. O banco simplesmente decidiu que a população mais velha arcará com o custo que era pago pela mais jovem, esquecendo-se que o velho de hoje foi o jovem de ontem que ajudou a construir a empresa e engordar os seus lucros.

O banco também inverte a lógica do mutualismo, na medida em que impõe um custo maior ao trabalhador que utilizará mais o plano médico, por conta da idade. O mutualismo implica exatamente em manter o custo igual, independentemente da idade.

Diante dessa situação, e após vários encontros com o banco no sentido de rever a sua decisão, sem sucesso, não restou outra alternativa ao Sindicato que não fosse a de ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, requerendo a suspensão da alteração na forma de custeio do plano de saúde prestado pelas operadoras Bradesco Saúde; Central Nacional UNIMED / UNIMED Seguradora, remédio jurídico visando a proteção dos funcionários da ativa e daqueles que se aposentaram há no máximo dois anos.

“ Mais uma vez, o Santander demonstra a sua incapacidade de reconhecer os esforços dos seus trabalhadores brasileiros, responsáveis pela maior fatia de lucros na operação mundial do Banco. Por outro lado, gasta milhões de reais em publicidade alegando respeito à velhice e reconhecendo talentos da terceira idade, mostrando na prática que para o Santander velho bom ou é rico ou morto”, afirma Orlando Puccetti Junior diretor do Sindicato e funcionário do Banco.

“Recomendo aos sócios aposentados há mais de dois anos, ex-trabalhadores do Santander que encontram-se nas condições acima descritas, que procurem o Jurídico do Sindicato no sentido de ingressarem com ações individuais na Justiça Cível, visando a proteção dos seus direitos”, finaliza Eric Nilson, presidente do Sindicato e funcionário do banco espanhol.

O prazo de inscrições para o Programa de Bolsas de Graduação de 2014 do Santander termina na próxima sexta-feira (24). O auxílio-educação se destina aos funcionários que estão cursando ou desejam iniciar a primeira graduação de nível superior, grantindo o pagamento de até 50% do valor da mensalidade, limitado a R$ 442,80 por mês, no total de até 2.500 bolsas.

O direito está previsto na cláusula nona do acordo aditivo do Santander 2012/2014 à convenção coletiva, assinado no dia 11 de setembro de 2012 entre a Contraf-CUT, federações e sindicatos com a direção do banco espanhol, em São Paulo.

Conforme o aditivo, as bolsas foram reajustadas este ano pelo reajuste de 8% conquistado pela categoria na Campanha Nacional 2013, passando de R$ 410 para R$ 442,80. No ano passado não houve correção do valor.

Quem tem direito

Para participar, é preciso ser funcionário do Santander há mais de 4 meses e estar cursando a primeira graduação, em curso reconhecido pelo MEC, com no mínimo 2 anos de duração.

Se o número de inscritos for maior que o de bolsas disponíveis, serão aplicados critérios de desempate, como menor salário, maior tempo de empresa e maior número de filhos.

Como se inscrever

As inscrições podem ser feitas em Intranet > As Pessoas > Portal RH > Benefícios > Reembolso > Solicitar Reembolso > Bolsa Graduação > Solicitar Bolsa.

Os inscritos receberão retorno da área de Recursos Humanos do Santander até o dia 29 de janeiro, informando se a bolsa foi aprovada.

Em caso de dúvidas, os interessados podem entrar em contato com o Fale com o RH em Intranet > As Pessoas > Portal RH > Autoatendimento > Fale com RH ou pelo telefone (11) 3012-3456, opções 2 > 4.

Os interessados devem manter o cadastro no Portal RH atualizado, em Intranet > As Pessoas > Portal RH > Autoatendimento > Atualize seus dados > Atualize seus dados pessoais.

Confira o que diz a cláusula nona do aditivo:

Serão concedidas aos empregados do SANTANDER e das empresas listadas na Cláusula Abrangência deste Acordo Coletivo, até 2.500 (duas mil e quinhentas) bolsas de auxílio estudo, em valor correspondente a 50% da mensalidade, limitada a R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) cada, até o mês de dezembro de 2013. A partir de janeiro de 2014 o limite de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) será corrigido de acordo com o índice de reajuste salarial definido na CCT de 2013/2014.

Parágrafo primeiro A concessão se dará a partir do mês de fevereiro de 2013 para o ano letivo de 2013 e a partir de fevereiro de 2014 para o ano letivo de 2014.

Parágrafo Segundo Serão garantidas 12 (doze) parcelas podendo, a critério do aluno, optar por 11 (onze) mensalidades mais a matricula ou 12 (doze) mensalidades.

Parágrafo Terceiro As regras que regulamentarão a concessão das bolsas de auxílio estudo serão definidas entre as partes, ficando já acertado, os seguintes parâmetros: empregados com pelo menos 04 (quatro) meses de contrato de trabalho, destinadas, exclusivamente, à 1ª graduação em nível de Bacharelado e Licenciatura e critérios de desempate, tais como: empregado já contemplado com a bolsa no ano anterior, menor salário, tempo de contrato no Banco e/ou nas empresas listadas na Cláusula Abrangência deste Acordo Coletivo e números de filhos.

Parágrafo Quarto Os cursos abrangidos pela presente cláusula e parágrafo terceiro são: Administração de Empresas, Marketing, Ciências Contábeis, Tecnologia da Informação, Economia, Direito, Comércio Exterior e Matemática. Além dos cursos específicos de Gestão de Sistema da Informação, Gestão de Tecnologia da Informação e Propaganda e Marketing, sendo estes últimos três citados, caracteristicamente, com formação em nível de Tecnólogo.

Parágrafo Quinto Ficam convalidadas as regras para concessão das bolsas auxílio estudos do exercício de 2012, para o exercício de 2013, sendo que a concessão não será automática, devendo o empregado interessado se inscrever quando tiver interesse e as inscrições forem disponibilizadas.

Fonte: Contraf-CUT

Banco pretende substituir “folga-aniversário”, menos vantajosa, pelo “abono-assiduidade”, conquista dos trabalhadores na Campanha 2013

 

O Santander divulgou um comunicado interno informando que vai institucionalizar a folga aniversário. O anúncio, no entanto, veio um pouco tarde, já que os trabalhadores já conquistaram, desde 18 de outubro do ano passado – data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho – o abono-assiduidade, que garante uma folga remunerada por ano.

No dia 30 de dezembro de 2013, o RH do banco divulgou circular interna informando que “a partir de hoje, todos os funcionários terão direito a um dia de folga em razão do seu aniversário”.

Alguns funcionários do Santander já contavam com folga de aniversariante, mas não era uma prática institucional do banco, cabendo apenas a alguns setores de centros administrativos e agências.

Os dirigentes sindicais enxergam oportunismo do banco na institucionalização da prática apenas depois da assinatura da CCT. O ovimento sindical sempre reivindicou junto ao Santander a concessão de uma folga no dia do aniversário a todos os seus trabalhadores, para que esse benefício não dependesse da boa vontade de gestores ou do cumprimento de metas, mas o banco nunca aceitou negociar esse tema.

O Santander ignora as determinações da CCT e pretende substituir o abono-assiduidade – que foi um direito conquistado pelos bancários na campanha nacional do ano passado –, pela folga-aniversário, instituída pelo banco no penúltimo dia do ano, e com condições desfavoráveis.

Diferenças – Em um primeiro olhar, a “folga-aniversário”, que o banco pretende instituir, e o “abono-assiduidade”, conquista dos trabalhadores, parecem semelhantes, mas possuem diferenças.

O abono-assiduidade permite que o trabalhador goze de uma folga remunerada desde que não tenha tido nenhuma falta injustificada entre primeiro de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2014. Para poder usufruir, o funcionário precisa também estar contratado no banco pelo menos desde 18 de outubro, data da assinatura do acordo coletivo de trabalho entre a Fenaban e o Sindicato.

A folga-aniversário é mais restritiva, pois estipula prazos menores para o desfrute da folga e exclui os empregados que estejam com seus contratos de trabalho suspensos por motivo de afastamento no dia do seu aniversário.

A folga-aniversário não pode, em hipótese alguma, ser substituída pelo abono-assiduidade, já que a primeira foi regulamentada e divulgada após a assinatura da CCT.

O Santander não pode utilizar artifícios para descaracterizar uma conquista dos trabalhadores, divulgando um benefício, como sendo uma benesse do empregador, sendo que os trabalhadores já conquistaram e têm direito a algo semelhante e mais vantajoso. O banco pode e deve conceder a folga-aniversário, porém em nenhuma circunstância em substituição ao abono-assiduidade, garantido após a luta da conquista da campanha nacional.

Fonte: Seeb SP

O Santander foi condenado em primeira instância a pagar danos morais coletivos de R$ 10 milhões por irregularidades no controle da jornada de seus funcionários. Com a sentença, que tem abrangência nacional, o banco fica impedido de prorrogar o período de trabalho dos empregados por mais de duas horas diárias e obrigado a conceder intervalo mínimo de uma hora para jornadas que excederem seis horas de trabalho ininterruptas. Ainda cabe recurso.

A decisão foi proferida pela juíza Érica de Oliveira Angoti, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, após a análise de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). A indenização deverá ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Na ação, o MPT alega que o Santander desrespeitou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao prorrogar a jornada de seus funcionários além de oito horas diárias. A norma determina que o período de trabalho dos bancários é de seis horas, porém as instituições bancárias podem, em casos excepcionais, prorrogar a jornada em duas horas.

A CLT determina ainda que o trabalhador terá direito a um intervalo de uma hora quando sua jornada de trabalho exceder seis horas. Esse ponto, segundo o MPT, também não era respeitado pelo Santander.

Na ação, o órgão alega que, muitas vezes, os funcionários do Santander eram obrigados a registrar seus horários de saída de acordo com o período estipulado em seus contratos de trabalho, mas deveriam continuar trabalhando. As exigências do banco, segundo o MPT, descumpriram um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado em 2000 entre o banco e o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo).

No processo, o banco alega que vem cumprindo o TAC, e que o termo valeria apenas no território de abrangência do MPT da 15ª Região.

O caso foi analisado no fim de novembro. A juíza determinou o pagamento da indenização e de uma multa diária de R$ 10 mil por empregado em situação irregular, em caso de descumprimento da sentença - máximo de duas horas extras e intervalo de uma hora.

"A limitação do tempo de trabalho diz de perto com a saúde dos trabalhadores, razão pela qual a lei estabelece o tempo máximo em que o empregado pode se ativar em sobrejornada", afirma na decisão.

Por nota, o Santander informou que "não se manifesta em casos sub judice".

Fonte: Valor Econômico

O Santander foi condenado a pagar dano moral coletivo de R$ 10 milhões por haver controle irregular da jornada de trabalho. A sentença foi dada pela juíza Érica de Oliveira Angoti, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão também proíbe o banco de prorrogar a carga horária dos empregados além dos limites previstos na legislação.

Terceiro maior banco privado do Brasil, o Santander deve ainda cumprir adequadamente o intervalo durante o expediente. Se descumprir a decisão, terá de pagar R$ 10 mil por empregado em situação irregular. Os valores serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Segundo a juíza Érica Angoti, os trabalhadores foram coagidos e impedidos de efetuar os registros de acordo com a jornada efetivamente trabalhada.

Para o procurador Carlos Eduardo Brisolla, autor da ação, o Santander modificou de maneira irregular os horários de entrada, saída e repouso de seus empregados. "Os horários assinalados nos cartões de ponto eletrônico não batem com os de abertura e fechamento das microfichas da fita do caixa. Isso demonstra cabalmente a existência de fraude no ponto eletrônico do Santander, confirmando a inidoneidade de todos os controles de jornada, sejam manuais ou eletrônicos", destaca.

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