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Processos contra Lula são anulados e ex-presidente pode voltar à disputa eleitoral

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Edson Fachin, do STF, declarou incompetência da 13ª Vara Federal, do ex-juiz Sergio Moro, para julgar processos contra Lula

 Os processos contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foram anulados. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin concedeu nesta segunda-feira (8) habeas corpus em que declara a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, do ex-juiz Sergio Moro, para julgar os processos do tríplex de Guarujá, do sítio de Atibaia, do Instituto Lula e de doações ao instituto. De acordo com o site Jota, “o ex-presidente fica, assim, elegível segundo a Lei da Ficha Limpa”.

Na decisão, Fachin declara “nulidade” dos atos decisórios. E a perda de objeto de 10 habeas corpus impetrados pela defesa de Lula, que questionavam a conduta da Justiça. Isso inclui a suspeição de Sergio Moro.

Esse habeas corpus concedido por Fachin foi apresentado pelos advogados do ex-presidente, Cristiano Zanin e Valeska Martins, em 3 de novembro. A defesa de Lula informou à coluna de Mônica Bergamo, do portal UOL, que está tomando ciência da decisão no STF e depois vai se manifestar.

Leia trecho da decisão sobre Lula

“Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput , do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.

Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios.

Considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF, declaro a perda do objeto das pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325.

Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos relacionados, arquivando-os. Comunique-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal, perante a qual tramita o ARE 1.311.925. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de março de 2021.”

 
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