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Caixa altera normativos internos e impede que o trabalhador tenha direito a incorporação da gratificação de função

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Depois que esse Governo golpista passou a governar esse país, a Caixa vem alterando gradativamente seus normativos internos para impedir que o trabalhador tenha direito à incorporação da gratificação de função.

O direito à incorporação está previsto na Súmula 372 do TST desde 1996, que diz: Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira]

Existem, portanto, dois requisitos para se ter o direito:

a) ter mais de 10 anos de exercício de função gratificada;

b) ser destituído do cargo sem justo motivo.

Com base na Súmula do TST, a Caixa criou o adicional de incorporação de função. Esse adicional estava previsto no normativo RH 151, revogado no dia 10/11/2017. O normativo previa o direito, desde que o empregado exercesse função gratificada por mais de 10 anos, e fosse destituído sem justo motivo, ou seja, por “interesse da administração”.

O empregado receberia a incorporação com base nos valores recebidos nos últimos 5 anos. Porém a incorporação era parcial, não incluía as parcelas denominadas CTVA, Porte de Unidade ou o APPA. Assim, os trabalhadores que quisessem incorporar também essas parcelas, tinham que ingressar com ações judiciais, as quais tinham grandes chances êxito.

Em julho de 2016 ocorreu a primeira mudança para dificultar o direito à incorporação da gratificação de função, com a alteração do normativo RH 184, que tratava das destituições de função.
A alteração dificultou a retirada de função ape-nas por “interesse da admi-nistração”, que passou a ser submetida à aprovação da diretoria.

Além disso, o normativo criou um critério de destituição de forma motivada, decorrente do “comprometimento da fidúcia” do empregado. Assim, um dos requisitos previstos na Súmula 372 do TST para o direito à incorporação – a destituição imotivada – praticamente deixa de existir, impedindo o direito à incorporação.

O critério que foi acrescentado no normativo - comprometimento da fidúcia - pode ser enquadrado nas seguintes hipóteses, a cargo da avaliação do gestor:

a) Falta de compromisso com o horário e jornada de trabalho;

b) Tratamento inadequado a clientes e/ou colegas da CAIXA;

c) Inadequada execução das orientações recebidas;

d) Tratamento inadequado de informação sigilosa;

e) Utilização inadequada do material de trabalho ou patrimônio da empresa.

f) Execução inadequada ou insuficiente da atribuição da Função que ocupa;

g) Não execução da atividade sob sua respon-sabilidade;

h) Apresentação de baixo desempenho na GDP.

Note-se que alguns critérios acima são muito subjetivos, deixando a cargo do gestor tais avaliações. O empregado não teria nenhum direito de defesa na avaliação do gestor, ficando ao livre arbítrio deste a destituição, sem direito à incorporação.

Após pressão do movi-mento sindical, a Caixa aceitou acrescentar a neces-sidade de duas avaliações negativas para a retirada da função. No entanto, foram mantidas a subjetividade e a inexistência do direito de defesa do trabalhador.

Em novembro de 2017 a Caixa extinguiu o direito de incorporação ao revogar o normativo 151. Isso ocorreu um dia antes entrar em vigor a lei da reforma trabalhista. Assim, desde aquela data a Caixa deixou de fazer a incorporação.

A reforma trabalhista, dentre outros inúmeros prejuízos causados nos direitos dos trabalhadores, proíbe o direito à incorporação da gratificação de função, independentemente do tempo e motivo do descomissionamento.

No entanto, o Sindicato ingressou com ação coletiva contra a revogação do normativo RH 151, por entender que a norma interna incorporou o contrato de trabalho dos empregados que ingressaram no banco até a sua revogação.

Essa mesma ação também foi proposta pela APCEF e pela AGECEF, em ambas as ações foram deferidas liminares que impedem a revogação do normativo.

Diante dos inúmeros ataques que estamos sofrendo, o Sindicato vem promovendo várias ações judiciais contra a Caixa.

Veja abaixo quais são essas ações.

TIPO DE AÇÃO

OBJETO DA AÇÃO

ANDAMENTO DA AÇÃO

AÇÃO SAÚDE CAIXA

SUSPENDER as alterações na forma de custeio/contribuição (mensalidades e coparticipações) de todos os titulares (empregados, aposentados e pensionistas) do SAÚDE CAIXA e seus respectivos dependentes

1ª instância: extinto sem julgamento do mérito em razão de litispendência com a ação da CONTRAF

2ª instância: recurso do Sindicato pendente de julgamento

AÇÃO 7ª 8ª TESOUREIROS

Pagamento das horas realizadas além da 6ª diária, quais sejam, as 7ª e 8ª horas, para os substituídos listados para os períodos em que exerceram ou venham exercer a função de TESOUREIRO EXECUTIVO

1ª instância: extinto sem julgamento do mérito por entender que esse tipo de pedido somente é admitido na via individual, e não coletiva.

2ª instância: recurso do Sindicato pendente de julgamento

AÇÃO QUEBRA DE CAIXA AVALIADOR DE PENHOR

Pagamento da parcela QUEBRA DE CAIXA durante o período em que permaneceram e enquanto permanecerem no exercício da função de AVALIADOR DE PENHOR

1ª instância: ação improcedente.

2ª instância: manteve a decisão de 1ª instância. Em análise para eventual recurso para a 3ª instância

AÇÃO TRABALHO AOS SÁBADOS

Ilegalidade da exigência, por parte do banco de trabalho dos seus empregados bancários

 

1ª instância: ação improcedente.

2ª instância: recurso do Sindicato pendente de julmento.

AÇÃO QUEBRA DE CAIXA PARA OS CAIXA

Pagamento da parcela QUEBRA DE CAIXA durante o período em que permaneceram e enquanto permanecerem no exercício da função de CAIXA

1ª instância: ação procedente.

2ª instância: manteve a procedência. Tem recurso da Caixa pendente de julgamento.

AÇÃO QUEBRA DE CAIXA PARA TESOUREIROS EXECUTIVOS

Pagamento da parcela QUEBRA DE CAIXA durante o período em que permaneceram e enquanto permanecerem no exercício da função de CAIXA

1ª instância: ação improcedente.

2ª instância: recurso do Sindicato pendente de julgamento.

AÇÃO GREVE GERAL

Determinar que a Caixa não desconte dos salários o dia da greve geral, 30/06/2017, nem o sábado e/ou do domingo, e por consequência não considere esses dias como faltas para quaisquer efeitos legais e contratuais (obrigação de não fazer), até que a negociação coletiva disponha a respeito;

1ª instância: extinto sem julgamento do mérito por entender que se trata de ação de dissídio coletivo a ser ajuizada perante do TRT/SP.

2ª instância: manteve a decisão de 1ª instância.  Recurso do Sindicato pendente de apreciação

AÇÃO GREVE GERAL

Determinar que a Caixa não desconte dos salários o dia da greve geral, 28/04/2017, nem o sábado e/ou do domingo, e por consequência não considere esses dias como faltas para quaisquer efeitos legais e contratuais (obrigação de não fazer), até que a negociação coletiva disponha a respeito

1ª instância: ação julgada procedente.

2ª instância: recurso da Caixa pendente de julgamento.

AÇÃO ADICIONAL DE 100% SOBRE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS

Determinar que a Caixa adote o adicional 100% para cálculo das horas laboradas nos sábados.

Julgamento agendado para março/2018.

AÇÃO MANUTENÇÃO DO NM RH 151 – ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO

Abstenha de praticar qualquer ato que importe em aplicação de regra diversa da contida no MN-RH 151, quanto às condições aquisitivas e quanto ao próprio direito à incorporação de função, no âmbito dos contratos estabelecidos durante a vigência da referida norma interna

Audiência marcada para maio/2018

AÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO CPA-20

Determinar à Caixa a obrigação de não descomissionar os gerentes de “relacionamentos PJ Público/privado”, “atendimento e relacionamento governo” e “relacionamento pessoa física”, por não completarem a validação do CPA20, enquanto não forem assegurados critérios isonômicos e operacionais para inscrição na prova da certificadora, assegurando tempo razoável para divulgação dos resultados e entrega das certificações;

Inconstitucionalidade da exigência do CPA-20

Aguardando marcação de audiência.

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