Tribunal revê decisão que multava quatro entidades de trabalhadores, entre elas a Contraf-CUT, em R$ 1,5 milhão
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou, em segunda instância, improcedente uma ação de danos morais movida pelo Banco Santander contra quatro entidades sindicais. Em decisão preliminar, o tribunal havia condenado Sindicato dos Bancários de São Paulo, Fetec-CUT/SP, Contraf-CUT e associação dos funcionários do banco (Afubesp) ao pagamento de uma indenização de R$ 1,5 milhão.
A ação contestava uma campanha conduzida pelas entidades, de denúncia contra demissões promovidas pelo banco espanhol feitas por ocasião da decisão da Taça Libertadores da América de 2011, entre Santos e Peñarol, no estádio do Pacaembu, em São Paulo. O jogo da final da competição patrocinada pelo Santander, em 22 de junho daquele ano, teve a presença do então presidente mundial da instituição financeira, Emilio Botin. O executivo, morto em setembro de 2014, assistiu à partida ao lado de Pelé, garoto-propaganda do banco.
A oportunidade de manifestar a ocorrência de milhares de demissões levou o conjunto de entidades a distribuir panfletos, exibir faixas e veicular um spot de rádio inserir uma campanha de rádio com uma gravação de 30 segundos. O material apontava o Santander como campeão de reclamações de clientes no Banco Central, mostrava as milhares de demissões, denunciava o congelamento de salários dos aposentados e ainda considerava ironia um banco espanhol patrocinar a Taça Libertadores da América, pela história de colonização na América Latina.
Na manhã daquele dia, por gestão do Santander, das seis inserções da gravação adquiridas na rádio CBN apenas três foram veiculadas; as outras três foram censuradas pela emissora a pedido do departamento jurídico do banco, que também ingressou com uma ação pedindo a suspensão da campanha e teve liminar negada. O banco ingressou com uma nova ação e o mesmo juiz condenou as entidades, decisão agora revista pelo Tribunal.
As entidades acreditam que uma possível influência do banco, anunciante de grande porte na mídia comercial, também havia levado outra emissora, 89 FM de São Paulo, a praticar autocensura e recursar-se a veicular um spot de uma outra campanha, pelos mesmos motivos, em 2014.
Em seu despacho, o relator da ação no TJ, Alvaro Passos, assinala: “No caso dos autos, por envolver instituição financeira de porte, entre as maiores do país, justificaria eventual reparação por danos morais caso a forma como ela é reconhecida por seu público tivesse sido atingida pelas críticas formuladas no âmbito sindical, o que não se verificou (...) Não bastasse, impor indenização por danos morais em razão de críticas políticas, ainda que envolvendo entidades privadas, reveste-se de verdadeira censura, voltada a inibir a atuação sindical e o encaminhamento das reivindicações dos trabalhadores a elas vinculados, o que afronta o disposto no § 2º do artigo 220 da Constituição Federal: ‘A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística’”.
Ainda cabe recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ). As entidades criticam o banco por tratar manifestações sindicais com “truculência” e por tratar conflitos de forma “policialesca”.