Sindicato cobra emissão de CAT para todos os funcionários que estavam no local
O Itaú Unibanco está descumprindo legislação que protege os trabalhadores em casos de assalto no local de trabalho. Desde 4 de outubro, quando ocorreu um assalto (sem vítimas) na agência de Ribeirão Pires, a empresa teima em burlar a lei que estabelece, entre outros itens, a emissão de CAT para todos os bancários que estavam no local do crime.
Naquele dia 4, ao receber a informação sobre o assalto, um diretor do Sindicato se dirigiu imediatamente para a agência. A entidade também entrou em contato com o banco e reivindicou as medidas cabíveis. No entanto, o Itaú sequer permitiu a entrada do diretor sindical no local. “O que se pode constatar foi que o banco manteve a agência fechada, não enviou psicólogo nem assistente social para verificar as reais condições dos bancários e simplesmente os encaminhou para trabalhar em outas agências”, aponta o diretor sindical Darci Medina, o Lobão.
Direitos - A entidade então entrou novamente em contato com o banco, exigindo que os que estavam na agência no momento do assalto deveriam, antes de mais nada, ser atendidos por psicólogo e assistente social. Mas, segundo as informações obtidas, o Itaú só perguntou aos funcionários se queriam ir embora às 15h. Frente a esse descaso, no dia 14 de outubro - cumprindo o seu dever de legítimo representante dos bancários - o Sindicato fechou a agência durante uma hora para promover reunião com os funcionários, explicar seus direitos e como deveria ter sido o procedimento correto da empresa.
“Num assalto, qualquer banco deve enviar para o local representantes do departamento de Saúde e Condições de Trabalho, geralmente psicólogos, que irão verificar a condição daqueles que produzem a sua riqueza, os trabalhadores, e que passaram pela violência. E essa avaliação tem que ser feita por profissional preparado, não por leigos”, aponta a secretária de Saúde do Sindicato, Adma Gomes.
A emissão da CAT, destaca a secretária, é obrigação do banco para todos que se encontravam na agência no momento do assalto (veja legislação abaixo). Questionado pelo Sindicato sobre a emissão da CAT, o Itaú simplesmente se nega a emiti-la para todos, alegando que é necessário um relatório médico. Mas, lembra Adma, a legislação é bem clara: basta ter acontecido o fato e a CAT deve ser emitida.
O decreto 3.048/99 também estabelece que, ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão de CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho. “Infelizmente muitas empresas se negam a emitir”, aponta Adma, explicando que a CAT assegura direitos aos trabalhadores, pois pode confirmar o Acidente de Trabalho.
A definição de acidente de trabalho é que ele decorre do exercício profissional, causando lesão corporal ou perturbação funcional e provocando a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19 da Lei 8.213/91). Se for caracterizado pela Previdência Social, o acidente de trabalho é indicador dos riscos ambientais que podem gerar contribuição de alíquota (maior ou menor, dependendo da incidência de benefícios concedidos) à Previdência.
Segundo esclarece Adma, para caracterizar o Acidente de Trabalho a Previdência Social também considera a epidemiologia, estabelecendo o nexo técnico entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa (expressa pelo CNAE) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
Portanto, quanto mais registros de acidentes de trabalho, mais a empresa pagará de impostos, além de ser um indicador nada agradável para sua imagem.
“O banco deve assumir suas responsabilidades perante seus funcionários e a legislação, e os bancários devem denunciar caso isso não ocorra. O Sindicato continuará cobrando essa obrigação”, adverte o diretor sindical Otoni Lima.
Emissão da CAT
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Decreto 3.048/99
Estabelece que, ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho. A multa será cobrada nos termos do art. 336 do Decreto 3.048/99, na forma do art. 286 do mesmo diploma legal, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.