PDVE: orientação do Sindicato é não aderir

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Leia parecer jurídico elaborado pelo Sindicato e aguarde; se a adesão já ocorreu, é possível fazer o cancelamento O Sindicato, por intermédio de sua secretaria jurídica, elaborou parecer sobre o PDVE na Caixa. O documento segue abaixo e deve ser lido atentamente pelos funcionários do banco. Assim como outras entidades que fizeram avaliações similares, a constatação é de que há muitas controvérsias no plano. A orientação, portanto, é que o empregado da Caixa não faça a adesão, pois há muito ainda a esclarecer. No entanto, se a adesão já foi feita, o empregado pode fazer o cancelamento antes da homologação. Há indícios de que a empresa vai fazer uma alteração nos termos do acordo, então o mais correto, nesse momento, é aguardar. Caso essa alteração de fato ocorra, o Sindicato fará nova avaliação, com imediata divulgação em seus canais de comunicação.         CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O PDVE Secretaria Jurídica do Sindicato dos Bancários do ABC 1 A PROPOSTA DE REDUÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO ANUNCIADA PELO BANCO A Caixa Econômica Federal, a exemplo do Banco do Brasil, lançou um Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário (PDVE) no dia 06/02/2017, que objetiva diminuir o quadro de pessoal do banco, e, desta forma, reduzir 10 mil postos de trabalho, o que representam 10% do quadro atual em todo o País. Os elementos deste PDVE, até o momento, são os seguintes: Período de adesão ao PDVE: de 07/02/2017 a 20/02/2017 Período para efetivar o desligamento: de 14/02/2014 a 08/03/2017 Meta: cortar 10 mil postos de trabalho (10% dos atuais empregados diretos) Público alvo:
  1. Empregados aposentados até a data do desligamento;
  2. Empregados aptos a se aposentar até 30/06/2017, independentemente do tempo de serviço na Caixa, com comprovação da aposentadoria até 30/08/2017;
  3. Empregados com no mínimo 15 anos de tempo de serviço na Caixa;
  4. Empregados que recebam incorporação de função, independentemente do tempo de serviço na Caixa.
Concordância da Caixa: o PDVE pode ser negado a critério da Caixa. Valor da indenização: . 10 salários (limitado a 500 mil reais) sem incidência de INSS e IRRF Gastos com a redução de pessoal: R$ 1,5 bilhão por ano a partir de 2018 Saúde Caixa: . Indeterminado: a)    empregados aposentados ou já admitidos aposentados pela Caixa com mais de 10 anos de contribuição ao Saúde Caixa; b)   empregados que venham se aposentar até 30/06/2017. . 24 meses: a)    Empregados não aposentados com no mínimo 15 anos na Caixa; b)   Empregados que recebam incorporação de função, independentemente do tempo de serviço; c)    Empregados aposentados com menos de 10 anos de contribuição ao Saúde Caixa.   2 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 2.1 INDENIZAÇÃO O valor é insignificante, pois não equivale sequer ao montante de verbas devidas em uma dispensa sem justa causa. A Caixa não pode demitir empregados sem motivação[1]. Assim, os desligados sairão após PEDIDO DE DEMISSÃO. Neste caso, deixam de receber: 4 salários – aviso prévio (reflexos em 13º,  férias e FGTS = 0,8 salário); 40% sobre o FGTS (média de 12 salários para empregados com 30 anos de banco) Total:  16,8 salários Portanto, não se pode falar em indenização compensatória, pois nada se acrescentou senão verbas que já seriam devidas se este empregado tivesse sido demitido, como ocorre nos bancos privados ou em qualquer outra empresa que institui PDV.   2.2 QUITAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTA PREVISTA NO TERMO DE ADESÃO A Circular nada menciona quanto à quitação de eventuais direitos trabalhista, mediante o recebimento da indenização, mas o termo de adesão assinado pelo empregado prevê o seguinte: “Neste ato o(a) empregado(a) uma vez recebendo a importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este termo, dá a Caixa, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo período em que ficou para trás deste termo.” Isso representa uma quitação geral ao contrato de trabalho, para nada mais reclamar contra a Caixa, a exemplo de verbas tais como: horas extras, incorporações, CTVA, indenizações por danos, vale alimentação, etc. O empregado também não terá direito de solicitar  pagamento do vale alimentação perante a CCV (Comissão de Conciliação Voluntária), conforme prevê a cláusula 57ª do acordo coletivo da Caixa. Essa cláusula do PDVE é nula de pleno direito como já vem decidindo a Justiça do Trabalho. Porém a Justiça pode alterar esse entendimento no futuro. Atualmente temos a Orientação Jurisprudencial nº 270 do TST que prevê que o PDV não pode dar nenhuma quitação a verbas trabalhistas. No entanto, em 2015 o STF julgou que o PDV negociado mediante acordo coletivo, pode quitar o contrato de trabalho[2]. A Caixa se comprometeu em retirar essa regra do termo de adesão e enviará novos termos de adesão. Sugerimos que os trabalhadores que já fizeram essa adesão cancelem o pedido, até que novo termo seja disponibilizado. De qualquer modo, se o novo termo não for disponibilizado, o Sindicato desaconselha a adesão nos termos propostos pelo banco, em razão da quitação ao contrato de trabalho. As homologações realizadas pelo Sindicato deverão ter ressalvas específicas quanto à não quitação do contrato de trabalho.   2.3 COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DÍVIDAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL O item 6.1.2 da Circular do PDVE prevê que eventuais dívidas com o Saúde Caixa e de responsabilidade civil, poderão ser compensadas com o valor da indenização. Esse item foi inserido no tópico que trata dos empregados submetidos à apuração administrativa e que façam a adesão ao PDVE. Primeiro, se o empregado concordar em fazer tal compensação, poderá comprometer o seu direito de ação para pedir a nulidade da apuração administrativa. O empregado estará concordando com o resultado da apuração. Segundo, também não está claro item do normativo se essa compensação se refere apenas à responsabilidade civil destas apurações ou de qualquer outra, como por exemplo, indenizações por danos devidas pela Caixa em razão de doença, assédio, etc. Assim, sugerimos aos trabalhadores que estejam enquadrados nesta hipótese que abram um chamado junto à Caixa para esclarecer se a quitação é exclusivamente quanto à dívidas da apuração administrativa ou se a quitação é para outras dívidas da Caixa, em relação ao empregado, referente à responsabilidade civil.   2.4 SAÚDE CAIXA A cláusula 32ª 2016-2018, prevê o seguinte em seu parágrafo 1º: Parágrafo Primeiro - Fica garantido ao empregado que se aposentou ou que venha a se aposentar pela previdência oficial, antes de romper seu vínculo trabalhista com a CAIXA e respectivos dependentes, o direito à manutenção do benefício Saúde CAIXA.  Note-se que a cláusula não impõe qualquer limite temporal para a manutenção do Saúde Caixa. No entanto, a Circular, em seus itens 4.2.1.1 e 4.2.2, prevê que o plano será indeterminado apenas para o empregado que foi admitido aposentado pela Caixa, se este contar com no mínimo 120 meses de contribuição (10 anos).  O empregado com menos de 10 anos de contribuição terá direito somente por 24 meses. Sugere-se ao empregado enquadrado nesta hipótese que abra um chamado junto à Caixa solicitando a aplicação do acordo coletivo de trabalho.   2.5 RISCOS PARA OS TRABALHADORES EM VIAS DE APOSENTADORIA Com o anúncio da reforma da Previdência, a adesão ao PDVE torna-se bastante arriscada, pois as regras atuais da aposentadora podem ser alteradas. Conforme previsto no item 3.1.1 o empregado que adquirir o direito a aposentadoria até o dia 30/06/2017, deverá comprovar que se aposentou até o dia 31/08/2017. Assim, nesta condição de aposentado, poderá obter as vantagens decorrentes desta modalidade de dispensa, como o Saúde Caixa vitalício e a complementação da FUNCEF. Mas considerando que a reforma da Previdência pode ser aprovada pelo Congresso a qualquer momento, o empregado que não conseguir se aposentar até 31/06/2017 poderá ser prejudicado. Não há nenhuma previsão na Circular quanto ao direito de cancelar o pedido de PDVE, até porque, as dispensas já terão ocorrido. Assim, o empregado poderá perder o direito ao Saúde Caixa vitalício, conforme dispõe o item 4.2.1.2.1. Sugerimos ao empregado enquadrado nesta hipótese que abra um chamado junto à Caixa, para que esta esclareça se terá direito ao plano de saúde vitalício, caso a sua aposentadoria não se confirme até o dia 30/06/2017 em razão de mudanças nas regras da aposentadoria.   Santo André, 13 de fevereiro de 2017.   Secretaria Jurídica do Sindicato dos Bancários do ABC       [1] O STF decidiu em 2013 que as empresas públicas somente podem dispensar empregados quando houver motivação - (RE) 589998.   [2] Recurso Extraordinário (RE) 590415.
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