Área restrita

Bradesco é condenado a dano moral coletivo de 800 milhões

Bradesco
Ferramentas
Tipografia

O Ministério Público do Rio Grande do Sul ingressou com uma ação civil pública contra o Bradesco em 2013, a qual condenou o banco a pagar um dano moral coletivo no importe de 800 milhões (1% do lucro dos anos de 2008 a 2012).

Essa ação foi motivada por uma denúncia de dispensa de dois empregados, dispensados do banco porque o seu pai, ex-empregado do banco, havia ingressado com uma ação trabalhista.

É importante ressaltar que essa ação vale para todo o território brasileiro e o banco ainda pode recorrer.

Veja a seguir um resumo da condenação:

1. Dessa forma, considerando (i) a gravidade dos atos ilícitos perpetrados pelo réu e tendo em vista, ainda, a coletividade atingida, como acima descrito, bem como (ii) o seu considerável porte e sua expressiva capacidade econômica, que é aumentada ao custo de sonegação de direitos trabalhistas, e estando atenta, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da medida, acolho parcialmente o pedido de pagamento de indenização por danos morais coletivos, que fixo no patamar de 1% do lucro líquido do Banco nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, conforme se apurar em fase de liquidação. O valor da indenização por danos morais coletivos deverá ser revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

2. Nessa esteira, acolho a pretensão do MPT. Condeno o réu em obrigação de não fazer consistente em se abster de promover, praticar ou tolerar qualquer ato discriminatório ou represália, tais como dispensar, punir, ameaçar, coagir, deixar de admitir, de promover ou de oferecer cursos a seus empregados em razão do ajuizamento de ação por eles ou por seus familiares, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 537 do CPC, por cada violação ao dever ora fixado e por trabalhador atingido.

3. Do conjunto probatório constante nos autos, portanto, conclui-se que é prática comum do banco alterar (no plano fático) o cargo ocupando pelos empregados, promovendo-os a posições de maior responsabilidade, mas, por demora nos procedimentos internos do setor de Recursos Humanos, não há formalização (no plano jurídico) imediata da promoção, tampouco pagamento retroativo pelos serviços já prestados na nova função, o que denota claro desequilíbrio contratual e abuso de direito por parte do réu.

Condeno, pois, o réu em obrigação de fazer consistente em sempre que atribuir funções ou alterar as funções já exercidas pelos seus funcionários pagar e conceder, imediatamente ou  retroativamente, o acréscimo salarial correspondente e os demais direitos decorrentes do exercício de funções do novo cargo ou das novas atribuições, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 537 do CPC, por cada violação ao dever ora fixado e por trabalhador atingido.

4. Por conseguinte, condeno o réu a publicar em três jornais de circulação regional em cada estado da Federação, em três ocasiões distintas, com letras e espaçamentos iguais aos do corpo do periódico (sem redução do tamanho das letras ou do espaço entre as linhas), o inteiro teor da presente decisão, com a devida comprovação nos autos, sob pena de incidir em astreintes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários (em caso de descumprimento ou falta de comprovação do integral cumprimento da ordem judicial), após notificação para cumprimento, nos termos do artigo 537 do CPC.

5. Desse modo, rejeito o pedido de limitação territorial pretendido pelo réu, e atribuo efeitos "erga omnes" à presente sentença (em relação aos pedidos julgados procedentes)

BLOG COMMENTS POWERED BY DISQUS