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Assembleia virtual dias 11 e 12 avalia acordo com o Itaú

Itaú
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Em virtude da pandemia, a decisão será tomada através do nosso site

covid 19 bancosTrabalhadores e trabalhadoras do Itaú vão deliberar sobre acordo proposto em mesa de negociação através de assembleia virtual que será realizada a partir das 8 horas do dia 11 até 18 horas do dia 12 de maio. Um link para acesso está disponível no site do Sindicato.

Em linhas gerais, o acordo prevê que o banco de horas terá dois momentos para compensação do acúmulo das horas negativas. Essa regra vale para todos os empregados com controle de jornada, inclusive para a rede de agências. Os empregados que não tiverem horas negativas acumuladas e que fizerem horas extras neste período terão essas horas compensadas ou pagas dentro do regime mensal.

Estagiários e Menor Aprendiz não estão contemplados no acordo.

Para o presidente Belmiro Moreira “é importante destacar que conseguimos garantir a manutenção de todos os direitos, inclusive para os funcionários que estão em casa”.

Para ter acesso ao sistema de ASSEMBLEIA ONLINE, clique aqui.

IMPORTANTE: o(a) bancário(a) que tem 00 no INÍCIO da matrícula funcional deve desconsiderar esses dois dígitos.

 

PRINCIPAIS PONTOS DO ACORDO

  1. O Acordo garante a manutenção de todos os direitos, entre eles, ticket refeição e alimentação, plano de saúde, auxílio-creche/babá, PLR, etc. enquanto os funcionários tiverem que ficar em casa devido à pandemia do novo coronavírus;
  2. As horas negativas do mês de Março devidas a partir da pandemia, ou seja, a partir de 12/03, bem como as de Abril serão todas abonadas;
  3. Em linhas gerais, estabelece o banco de horas negativo que terá 2 momentos, sendo: o primeiro momento de acúmulo das horas negativas não compensadas em cada mês pelo perío-do de 01.05.2020 até 31.12.2020. O segundo momento de compensação do total de horas negativas não compensadas entre 04.01.2021 a 31.12.2021;
  4. O empregado terá 10% de redução no total bruto de suas horas negativas. Garantindo uma redução no total das horas a serem compensadas;
  5. Essa regra vale para todos os empregados com controle de jornada, inclusive para a rede de agências;
  6. Os empregados que não tiverem horas negativas acumuladas por conta da pandemia e que fizerem horas extras neste período, terão essas horas compensadas ou pagas dentro do regime mensal.
  7. Prazo de 12 meses para a compensação efetiva das horas não trabalhadas;
  8. Horas extras feitas aos sábados, domingos e feriados e noturnas não são computadas no banco de horas e serão pagas como horas extras;
  9. Em caso de dispensa sem justa causa, por acordo ou aposentadoria por invalidez não serão descontadas as horas não compensadas no momento da rescisão;
  10. Até 15.01.2021, o banco informará aos empregados o saldo remanescente de horas negativas acumuladas para que se inicie, em Janeiro de 2021, o período de compensação especial das referidas horas até 31/12/2021.
  11. No regime de compensação de jornada, a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de, no máximo, 2 (duas) horas suplementares, observado o limite de 8 e 10 horas diárias, respectivamente, para os empregados com jornada normal diária de trabalho de 6 horas e de 8 (oito) horas.
  12. O banco poderá colocar o empregado que está em casa devido à pandemia em férias, diferentemente da Medida Provisória 927, terá que pagar 1/3 de férias e avisar com 5 dias de antecedência.
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